Combate ao branqueamento de capitais

Combate ao branqueamento de capitais

O Regulamento nº 1191/2022, de 26 de dezembro da autoria da ASAE, em vigor desde 24 de fevereiro de 2023 fixa os Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, a cumprir pelas entidades obrigadas, dando cumprimento à Lei nº 83/2017, de 18 de agosto “Lei do Branqueamento de Capitais e financiamento do terrorismo”, transpondo as Diretiva 2015/849/EU do PE e do Conselho de 20 de maio e 2016/2258/EU do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016.

d) Dever de comunicação

As entidades obrigadas têm o dever de informar de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária sempre que tenham conhecimento, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

Leia aqui o artigo do Gabinete Jurídico, inserido na edição ANECRA Revista Web Junho.

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