Nesta edição temos mais uma oportunidade de esclarecer algumas dúvidas que poderão atingir os nossos associados sobre algumas novidades na Lei. O apoio jurídico é uma das principais vantagens de quem é associado da ANECRA.
Qual o direito a férias de um trabalhador, no ano da sua admissão e nos anos subsequentes?
O artigo 239.º do Código do Trabalho dispõe que no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar, após seis meses completos de execução do contrato.
Se, eventualmente, o ano civil terminar antes do gozo desse período, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente, não podendo, no entanto, resultar o gozo no mesmo ano civil, em mais de 30 dias úteis de férias.
Leia aqui o artigo do Gabinete Jurídico da ANECRA , publicado na edição da ANECRA Revista Web Julho.
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